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Decreto-Lei 1.176 de 17 de Junho de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA :
Brasília, 17 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
São cancelados quaisquer débitos referentes a multas por infração à legislação salineira, objeto de procedimentos fiscais iniciados até 28 de fevereiro de 1967, desde que o valor originário não seja superior a Cr$300,00 (trezentos cruzeiros).
Parágrafo único
Os processos de cobrança dos débitos mencionados neste artigo serão arquivados, após o registro contábil necessário.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora Marcus Vinícios Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1971