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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.176 de 17 de Junho de 1971

Dispõe sôbre a regularização de situações fiscais decorrentes da legislação salineira, e dá outras providências.

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Art. 1º

São cancelados quaisquer débitos referentes a multas por infração à legislação salineira, objeto de procedimentos fiscais iniciados até 28 de fevereiro de 1967, desde que o valor originário não seja superior a Cr$300,00 (trezentos cruzeiros).

Parágrafo único

Os processos de cobrança dos débitos mencionados neste artigo serão arquivados, após o registro contábil necessário.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.176 /1971