Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.176 de 17 de Junho de 1971
Dispõe sôbre a regularização de situações fiscais decorrentes da legislação salineira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São cancelados quaisquer débitos referentes a multas por infração à legislação salineira, objeto de procedimentos fiscais iniciados até 28 de fevereiro de 1967, desde que o valor originário não seja superior a Cr$300,00 (trezentos cruzeiros).
Parágrafo único
Os processos de cobrança dos débitos mencionados neste artigo serão arquivados, após o registro contábil necessário.