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Decreto-Lei nº 1.159 de 17 de Março de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao ‘’caput’’ do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.145, de 31 de dezembro de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

O artigo 1º, "caput", do Decreto-lei nº 1.145, de 31 de dezembro de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: ‘’Art. 1º Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1972, inclusive, a não incidência do impôsto de que trata o "caput" do artigo 28 da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, alterado pelo artigo 7º da Lei nº 5.455, de 19 de junho de 1968’’.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1971