Decreto-Lei nº 1.155 de 3 de Março de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 03 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
Para distribuição das parcelas pertencentes aos municípios na arrecadação do impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, de que trata o Decreto-lei número 380, de 23 de dezembro de 1968 , os Estados poderão adotar, no primeiro semestre de 1971, os índices percentuais aplicados no exercício de 1970.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1971