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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.155 de 3 de Março de 1971

Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.

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Art. 1º

Para distribuição das parcelas pertencentes aos municípios na arrecadação do impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, de que trata o Decreto-lei número 380, de 23 de dezembro de 1968 , os Estados poderão adotar, no primeiro semestre de 1971, os índices percentuais aplicados no exercício de 1970.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.155 de 3 de Março de 1971