Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.155 de 3 de Março de 1971
Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para distribuição das parcelas pertencentes aos municípios na arrecadação do impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, de que trata o Decreto-lei número 380, de 23 de dezembro de 1968 , os Estados poderão adotar, no primeiro semestre de 1971, os índices percentuais aplicados no exercício de 1970.