Decreto-Lei nº 1.145 de 31 de dezembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o disposto no "caput" do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1972, inclusive, a não incidência do impôsto de que trata o "caput" do artigo 28 da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965 , alterado pelo artigo 7º da Lei nº 5.455, de 19 de junho de 1968. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.159, de 1971)
Parágrafo único
Aplicar-se-á às Cédulas Hipotecárias o disposto neste artigo.
Art. 4º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso I do § 1º do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 , e demais disposições em contrário.
EMíLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1970