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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.145 de 31 de dezembro de 1970

Prorroga o disposto no "caput" do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1972, inclusive, a não incidência do impôsto de que trata o "caput" do artigo 28 da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965 , alterado pelo artigo 7º da Lei nº 5.455, de 19 de junho de 1968. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.159, de 1971)

Parágrafo único

Aplicar-se-á às Cédulas Hipotecárias o disposto neste artigo.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.145 /1970