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Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.143 de 30 de dezembro de 1970

Dispõe sôbre a marinha mercante e a construção naval.

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Art. 2º

São passíveis de multa:

I

de 100 (cem) a 1.000 (mil) unidades-padrão de capital (artigo 52 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964) , a emprêsa de navegação ou estaleiro que, por si, seus agentes ou prepostos, infringir qualquer dispositivo dêste Decreto-lei ou de resolução do órgão ou entidade da Administração Federal competente;

II

de 10 (dez) a 200 (duzentas) unidades-padrão de capital, aquêles que de qualquer forma contribuírem para praticar, encobrir ou dissimular a infração.

Art. 2º, I do Decreto-Lei 1.143 /1970