Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.143 de 30 de dezembro de 1970
Dispõe sôbre a marinha mercante e a construção naval.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São passíveis de multa:
I
de 100 (cem) a 1.000 (mil) unidades-padrão de capital (artigo 52 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964) , a emprêsa de navegação ou estaleiro que, por si, seus agentes ou prepostos, infringir qualquer dispositivo dêste Decreto-lei ou de resolução do órgão ou entidade da Administração Federal competente;
II
de 10 (dez) a 200 (duzentas) unidades-padrão de capital, aquêles que de qualquer forma contribuírem para praticar, encobrir ou dissimular a infração.