Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 11 de 24 de Novembro de 1937
Regula a abertura de créditos adicionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedado o revigoramento de créditos adicionais.
Parágrafo único
A realização ou continuarão de despesas conta de créditos que perderam o vigor, quando necessário, só poderá ser atendida mediante a abertura, de novos créditos, Art. 6º Ficam mantidos para o atual exercício:
a
os créditos já abartos, respeitados os prazos de vigência nêles determinados ;
b
os créditos transfevidos, e os já revigorados;
c
as autorizações legislativas concedidas o ainda não utílizadas pelo Govêrno, dispensada, a juízo do ministro da Fazenda, realização prévia ou definitiva das respectivas operações de crédito.