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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 11 de 24 de Novembro de 1937

Regula a abertura de créditos adicionais e dá outras providências.

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Art. 5º

É vedado o revigoramento de créditos adicionais.

Parágrafo único

A realização ou continuarão de despesas conta de créditos que perderam o vigor, quando necessário, só poderá ser atendida mediante a abertura, de novos créditos, Art. 6º Ficam mantidos para o atual exercício:

a

os créditos já abartos, respeitados os prazos de vigência nêles determinados ;

b

os créditos transfevidos, e os já revigorados;

c

as autorizações legislativas concedidas o ainda não utílizadas pelo Govêrno, dispensada, a juízo do ministro da Fazenda, realização prévia ou definitiva das respectivas operações de crédito.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 11 /1937