Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.094 de 17 de Março de 1970
Dispõe sôbre a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, que terá suas atribuições e funcionamento na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN será presidida pelo Chefe do Gabinete da SG/CSN e constituída de 5 (cinco) membros, designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único
Disporá a CEFF de um Secretário, designado pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.