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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.094 de 17 de Março de 1970

Dispõe sôbre a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, que terá suas atribuições e funcionamento na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN será presidida pelo Chefe do Gabinete da SG/CSN e constituída de 5 (cinco) membros, designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único

Disporá a CEFF de um Secretário, designado pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.094 de 17 de Março de 1970