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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.094 de 17 de Março de 1970

Dispõe sôbre a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras e dá outras providências.

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Art. 1º

As atribuições cometidas à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras (CEFF) na forma da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955 , ficam incluídas na competência geral da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único

O acervo, documentação e recurso orçamentários da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras são transferidos para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.094 de 17 de Março de 1970