JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 108 de 17 de Janeiro de 1967

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica disposição da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º § 1º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica elevado para 35% (trinta e cinco por cento) o limite de recolhimento a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 2º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões Luiz Marcello Moreira de Azevedo Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1967