Decreto-Lei nº 1.069 de 4 de Novembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga o artigo 18 do Decreto-lei número 1.063, de 21 de outubro de 1969 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, e CONSIDERANDO que, para as eleições de 30 de novembro de 1969, o registro de candidatos se encerrou às 18 horas do dia 15 de outubro de 1969; CONSIDERANDO que, na conformidade do Ato Complementar nº 61, de 14 de agôsto de 1969, os pedidos de registro deveriam estar julgados até o dia 31 de outubro, inclusive os que tivessem sido impugnados, e republicadas em Cartório as respectivas sentenças (art. 8º, § 3º); CONSIDERANDO que, com o advento do Decreto-lei nº 1.063, publicado a 24 de outubro de 1969 , foi reaberto, por fôrça do artigo 18, o processo de aquisição de inelegibilidades, assinando-se prazos que dificultam a realização normal das eleições; CONSIDERANDO que é desaconselhável o adiamento de eleições que não se realizaram na data prèviamente marcada; CONSIDERANDO que, para a efetiva realização da política nacional, fundada no princípio da segurança, as eleições devem realizar-se obedecendo a orientação já preconizada, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica revogado o artigo 18 do Decreto-lei nº 1.063, de 21 de outubro de 1969.

Art. 2º

As eleições de 30 de novembro de 1969 realizar-se-ão nos têrmos do Ato Complementar nº 61, de 14 de agôsto de 1969, ficando sem efeito quaisquer impugnações oferecidas posteriormente aos prazos nêle fixados.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1969