Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.053 de 21 de Outubro de 1969
Provê sôbre o exercício de mandato em órgão colegiado.
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.
Provê sôbre o exercício de mandato em órgão colegiado.
Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.