JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.053 de 21 de Outubro de 1969

Provê sôbre o exercício de mandato em órgão colegiado.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.053 /1969