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Decreto-Lei nº 1.053 de 21 de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Provê sôbre o exercício de mandato em órgão colegiado.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Os membros do Conselho Deliberativo do órgão a que se refere o Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969 , exercerão seus mandatos pelo prazo de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD Aurélio de lyra tavares Márcio de souza e mello Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969