Decreto-Lei nº 1.053 de 21 de Outubro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Provê sôbre o exercício de mandato em órgão colegiado.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 dezembro de 1968, DECRETAM:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Os membros do Conselho Deliberativo do órgão a que se refere o Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969 , exercerão seus mandatos pelo prazo de 3 (três) anos, permitida a recondução.
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD Aurélio de lyra tavares Márcio de souza e mello Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969