Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.053 de 21 de Outubro de 1969
Provê sôbre o exercício de mandato em órgão colegiado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os membros do Conselho Deliberativo do órgão a que se refere o Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969 , exercerão seus mandatos pelo prazo de 3 (três) anos, permitida a recondução.