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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.053 de 21 de Outubro de 1969

Provê sôbre o exercício de mandato em órgão colegiado.


Art. 1º

Os membros do Conselho Deliberativo do órgão a que se refere o Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969 , exercerão seus mandatos pelo prazo de 3 (três) anos, permitida a recondução.