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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.040 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros, e dá outras providências.

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Art. 10

O Conselho Federal de Contabilidade, com a participação de todos os Conselhos Regionais, promoverá a elaboração e aprovação do Código de Ética Profissional dos Contabilistas.

Parágrafo único

O Conselho Federal de Contabilidade funcionará como tribunal superior de ética profissional.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.040 /1969