Decreto-Lei nº 1.017 de 21 de Outubro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção parcial das Taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro 1968, tendo em vista a importância do aumento da produção agrícola na conjuntura econômica do País, DECRETAM:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Ficam obrigados os importadores de fertilizantes ao pagamento de, apenas, 50% (cinqüenta por cento) das Taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramentos dos Portos de que tratam, respectivamente, o Decreto-lei nº 432, de 23 de janeiro de 1969 , a Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958 , quando o transporte dos fertilizantes fôr feito em navios de bandeira norte-americana, e a importação realizada sob a égide do Acôrdo AID-512-L-061, pelo qual a Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional concedeu financiamento ao Govêrno do Brasil para a compra de fertilizantes.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969