Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.017 de 21 de Outubro de 1969
Concede isenção parcial das Taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.