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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.017 de 21 de Outubro de 1969

Concede isenção parcial das Taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam obrigados os importadores de fertilizantes ao pagamento de, apenas, 50% (cinqüenta por cento) das Taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramentos dos Portos de que tratam, respectivamente, o Decreto-lei nº 432, de 23 de janeiro de 1969 , a Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958 , quando o transporte dos fertilizantes fôr feito em navios de bandeira norte-americana, e a importação realizada sob a égide do Acôrdo AID-512-L-061, pelo qual a Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional concedeu financiamento ao Govêrno do Brasil para a compra de fertilizantes.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.017 /1969