Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.017 de 21 de Outubro de 1969
Concede isenção parcial das Taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam obrigados os importadores de fertilizantes ao pagamento de, apenas, 50% (cinqüenta por cento) das Taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramentos dos Portos de que tratam, respectivamente, o Decreto-lei nº 432, de 23 de janeiro de 1969 , a Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958 , quando o transporte dos fertilizantes fôr feito em navios de bandeira norte-americana, e a importação realizada sob a égide do Acôrdo AID-512-L-061, pelo qual a Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional concedeu financiamento ao Govêrno do Brasil para a compra de fertilizantes.