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Artigo 82 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 82

O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996) Pessoas sujeitas ao fôro militar

Remissões - Leis

I

nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

a

os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

b

os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;

c

os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;

d

os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas; Crimes funcionais

II

nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar. Extensão do fôro militar §

§ 1º

O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 2º

Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996) Fôro militar em tempo de guerra

Remissões - Leis
Art. 82 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969