Artigo 82 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 82
O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996) Pessoas sujeitas ao fôro militar
Remissões - Leis
I
nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:
a
os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;
b
os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;
c
os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;
d
os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas; Crimes funcionais
II
nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar. Extensão do fôro militar §
§ 1º
O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 2º
Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996) Fôro militar em tempo de guerra