Súmula 298 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
**Enunciado** O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 13/12/1963 **Fonte de publicação** Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 134. **Referência Legislativa** - Constituição Federal de 1946, art. 108, § 1º, § 2º. - Código da Justiça Militar de 1938, art. 88, "l". - Lei nº 4.162/1962, art. 1º. **Precedentes** CJ 2800 Publicação: DJ de 18/06/1964 CJ 2835 Publicações: DJ de 28/11/1963 RTJ 31/201