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Artigo 71, Parágrafo 5 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 71

Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Constituição de defensor

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por têrmo nos autos. Defensor dativo

§ 2º

O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a êste ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança. Defesa própria do acusado

§ 3º

A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos. Nomeação preferente de advogado

§ 4º

É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação recair em advogado. Defesa de praças

§ 5º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023) Proibição de abandono do processo Abandono do processo (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023)

§ 6º

O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023) Sanções no caso de abandono do processo

§ 7º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023)

§ 8º

Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. (Incluído pela Lei nº 14.752, de 2023) Nomeação de curador

Art. 71, §5º do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969