Artigo 71, Parágrafo 1 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 71
Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Constituição de defensor
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal Militar, art. 241
- Constituição Federal, art. 5º, LV
- Constituição Federal, art. 133
- Código de Processo Penal, art. 6º, VIII
- Código de Processo Penal, art. 41
Código de Processo Penal, art. 563 - 564
- Constituição Federal, art. 5º, LXXIV
- Código de Processo Penal, art. 422
- Lei nº 1.060/1950, art. 14
- Código de Processo Penal, art. 403
Remissões - Decisões
§ 1º
A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por têrmo nos autos. Defensor dativo
§ 2º
O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a êste ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança. Defesa própria do acusado
§ 3º
A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos. Nomeação preferente de advogado
§ 4º
É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação recair em advogado. Defesa de praças
§ 5º
§ 6º
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023) Sanções no caso de abandono do processo
§ 7º
( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023)
§ 8º
Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. (Incluído pela Lei nº 14.752, de 2023) Nomeação de curador