Artigo 651, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoRequerimentos e requisitos
Art. 651
A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País.
Remissões - Leis
Código Penal, art. 93 - 95
Parágrafo único
Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência. Instrução do requerimento