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Artigo 552, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 552

A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo. Reiteração do pedido. Condições

Remissões - Decisões

Parágrafo único

Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento. Os que podem requerer revisão