Súmula 393 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 03/04/1964
Fonte de Publicação
DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964, p. 1255; DJ de 12/05/1964, p. 1279.
Referência Legislativa
Código de Processo Penal de 1941, art. 594; art. 595; art. 609, parágrafo único; e art. 623.
Precedentes
HC 40394 Publicação: DJ de 18/06/1964