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Súmula 393 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 03/04/1964

Fonte de Publicação

DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964, p. 1255; DJ de 12/05/1964, p. 1279.

Referência Legislativa

Código de Processo Penal de 1941, art. 594; art. 595; art. 609, parágrafo único; e art. 623.

Precedentes

HC 40394 Publicação: DJ de 18/06/1964


Súmula 393 - STF