Artigo 551 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 551
A revisão dos processos findos será admitida:
Remissões - Leis
a
quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;
b
quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
c
quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena. Não exigência de prazo