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Artigo 551 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 551

A revisão dos processos findos será admitida:

a

quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

b

quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

c

quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena. Não exigência de prazo