Artigo 542 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 542
Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Parágrafo único
O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento. Apresentação dos embargos