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Artigo 542 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 542

Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

Parágrafo único

O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento. Apresentação dos embargos