Artigo 532 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 532
A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente pôsto em liberdade, salvo se a acusação versar sôbre crime a que a lei comina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a vinte anos, e não tiver sido unânime a sentença absolutória. Sentença condenatória. Efeito suspensivo
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 318
- Código de Processo Penal, art. 386, Parágrafo único, I
- Código de Processo Penal, art. 492, II
- Código de Processo Penal, art. 584, § 1º
- Código de Processo Penal, art. 596
- Código de Processo Penal, art. 669, II
- Código de Processo Penal, art. 670
- Código de Processo Penal, art. 673