JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 532 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 532

A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente pôsto em liberdade, salvo se a acusação versar sôbre crime a que a lei comina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a vinte anos, e não tiver sido unânime a sentença absolutória. Sentença condenatória. Efeito suspensivo

Remissões - Leis
Art. 532 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969