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Artigo 53 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 53

É extensivo aos peritos e intérpretes, no que lhes fôr aplicável, o disposto sôbre suspeição de juízes.

Remissões - Leis
Art. 53 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969