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Artigo 506 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 506

Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados. Nulidade de um ato e sua conseqüência

§ 1º

A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes. Especificação

§ 2º

A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende. Revalidação de atos