Artigo 506 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 506
Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados. Nulidade de um ato e sua conseqüência
Remissões - Leis
§ 1º
A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes. Especificação
§ 2º
A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende. Revalidação de atos