JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 303 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 303

O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não sendo nêle permitida a intervenção de qualquer outra pessoa. Questões de ordem

Remissões - Leis

Parágrafo único

Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido. Interrogatório em separado

Art. 303 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969