Artigo 404 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoNormas da qualificação e interrogatório
Art. 404
No lugar, dia e hora marcados para a qualificação e interrogatório do acusado, que obedecerão às normas prescritas nos artigos 302 a 306, ser-lhe-ão lidos, antes, pelo escrivão, a denúncia e os nomes das testemunhas nela arroladas, com as respectivas identidades. Solicitação da leitura de peças do inquérito
Remissões - Leis
§ 1º
O acusado poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dêle constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dêle, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado. Dispensa de perguntas
§ 2º
Serão dispensadas as perguntas enumeradas no art. 306 que não tenham relação com o crime. Interrogatório em separado