Artigo 231, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 231
Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de prisão. Caso de busca
Parágrafo único
Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa, poderá proceder à busca, para a qual, entretanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a própria autoridade competente para expedi-lo. Recusa da entrega do capturando