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Artigo 101 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 101

Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Concurso e prevalência

Remissões - Leis

I

no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela;

Remissões - Leis

II

no concurso de jurisdições cumulativas:

a

prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave;

b

prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; Prevenção

c

firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial dêste Código; Categorias

Remissões - Leis

III

no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação. Unidade do processo

Art. 101 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969