Artigo 233 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoAtentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Art. 233
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Pena -
reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência