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Artigo 233 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência

Art. 233

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência