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Artigo 17 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 07 de abril de 1978


Art. 17

A secretaria da Assembléia Legislativa fica organizada na forma disposta no Anexo IX, que integra este Decreto-lei.

Parágrafo único

- A Mesa Diretora baixará os atos necessários à estruturação dos Órgãos criados pelo presente Decreto-lei, neles integrando e unificando os Órgãos e Serviços existentes nas antigas Assembléias Legislativas do Estado da Guanabara e do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a natureza e atribuições e levando em conta a necessidade do serviço.