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Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 52 de 08 de novembro de 1994

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso XVI, da Constituição Estadual, e eu, José Nader, Presidente, promulgo o seguinte.DECRETO LEGISLATIVO SUSPENDE A EXECUÇÃO DO § 5º DO ART. 96 E § 3º DO ART. 103 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARMO

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1994


Art. 1º

Fica suspensa a execução do § 5º do art. 96 e § 3º do art. 103 da Lei Orgânica do Município de Carmo, em face da declaração de inconstitucionalidade, proferida na Representação por Inconstitucionalidade nº 13/92, julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Deputado JOSÉ NADER Presidente

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