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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 32 de 07 de dezembro de 1982

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Art. 1º

É concedida licença ao Sr. Governador do Estado para se ausentar do território nacional, na hipótese de ter necessidade, entre 5 de dezembro de 1982 e 14 de março de 1983, nos termos do § 1º do art. 68 da Constituição do Estado.