Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 32 de 07 de dezembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida licença ao Sr. Governador do Estado para se ausentar do território nacional, na hipótese de ter necessidade, entre 5 de dezembro de 1982 e 14 de março de 1983, nos termos do § 1º do art. 68 da Constituição do Estado.