Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 30 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida licença ao Sr. Governador do Estado para se ausentar do território nacional, na hipótese de ter necessidade, entre 1º de janeiro a 15 de março de 1987, nos termos do § 1º do art. 68 da Constituição do Estado.