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Artigo 3º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 19 de 16 de outubro de 2002

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Art. 3º

– As Autoridades estaduais que descumprirem o presente Decreto Legislativo responderão pelas infrações administrativas e penais que cometerem, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos prejuízos que causarem à Administração Pública.