Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 20 de junho de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedida licença ao Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro para se ausentar do território nacional, no período de 1º de julho a 10 de agosto de 1980.