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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 20 de junho de 1980

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Art. 1º

Fica concedida licença ao Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro para se ausentar do território nacional, no período de 1º de julho a 10 de agosto de 1980.

Art. 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 18 /1980