Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 17 de 20 de novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As autoridades estaduais que descumprirem o presente Decreto Legislativo responderão pelas infrações administrativas e penais que cometerem, sem prejuízo da responsabilização civil pelos prejuízos que causarem à Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE ou ao Estado do Rio de Janeiro.