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Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 17 de 19 de novembro de 1998


Art. 2º

As autoridades estaduais que descumprirem o presente Decreto Legislativo responderão pelas infrações administrativas e penais que cometerem, sem prejuízo da responsabilização civil pelos prejuízos que causarem à Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE ou ao Estado do Rio de Janeiro.