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Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 17 de 12 de dezembro de 1990


Art. 2º

A remuneração mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 1991, corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor global da remuneração do governador, dividida em duas parcelas de valor igual, uma a título de subsídio e outra a título de representação.