Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 17 de 12 de dezembro de 1990
Art. 1º
A remuneração mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 1991, corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração global percebida, com as alterações posteriores, pelos destinatários do artigo 1º da Lei nº 1366, de 12 de outubro de 1988, dividida em duas parcelas de valor igual, uma a título de subsídio e outra a título de representação.